OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO
A consignação pode se dar de duas modalidades obrigacionais: o Contrato de Comissão e o Contrato Estimatório.CONTRATO DE COMISSÃO
Esta modalidade tem objeto a compra ou a venda de um bem pelo comissário (revendedor de veículos), em seu próprio nome, á conta do comitente (proprietário atual do veículo).
O contrato de comissão é regulamento pelos Arts 693 a 709 do Código Civil.
Diferentemente da intermediação, onde o intermediário se coloca entre duas ou mais pessoas para realizar o contrato, na comissão, o comissario atua em nome próprio, ficando diretamente responsável perante o adquirente.
Com esta interpretação, não há o que se falar em intermediação de negócios e assim, esta modalidade de consignação não possui impeditivos para a opção ao Simples Nacional.
A base de cálculo a considerar nesta operação para o cálculo do Simples Nacional, será o valor da comissão, e será calculado seguindo o Anexo III da LC 123/06.
CONTRATO ESTIMATÓRIO
Nesta modalidade o consignante (proprietário atual do veículo) entrega bens móveis ao consignatário (revendedor de veículos), ficando este autorizado a vender este bem, devendo pagar ao consignante o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
O contrato estimatório, também chamado de consignação por venda ou consignação mercantil, é regulamentado pelos Arts 534 a 537 do Código Civil.
Pelo fato do consignatário aqui atuar também em nome próprio, tal como ocorre no contrato de comissão, a empresa que realiza este atividade não encontra aqui um impeditivo á opção ao Simples Nacional.
Diferente do contrato de comissão, onde há a atividade do comissário como conteúdo, no contrato estimatório é o bem vendível que foi estimado para que o outorgado o vendesse, o comprasse ou o restituísse.
Desta forma, a base de cálculo a ser utilizada no cálculo do Simples Nacional é o valor total das vendas e calculado de acordo com o Anexo I da LC 123/06.
Procedimentos fiscais:
Para cadastro dos veículos, consultar a Tabela do NCM e fazer este cadastro de acordo com o tipo de veículo, a capacidade de carga, passageiros e cilindrada.
se
- Remessa em Consignação, quando o atual proprietário do veículo for Pessoa Jurídica contribuinte do ICMS (que emite NFe):
O consignatário dará entrada desta nota utilizando a CFOP 1.917.
- Entrada em Consignação, quando atual proprietário do veículo for Pessoa Física ou Pessoa Jurídica Isenta (que não emite NFe):
Utilizar, CFOP 1.917, natureza de operação "Entrada de Mercadoria Recebida em Consignação", se optante pelo Simples poderá utilizar a CSOSN 400.
MODELO NF: ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO |
- Se não houver a venda e o bem retornar ao seu proprietário:
MODELO NF: DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO |
* Informar nos Dados Adicionais: Nota Fiscal emitida por empresa ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional - LC 123/06
Devolução de veículo em consignação - NF .... de .../.../......
- Ocorrendo a venda, será necessária a emissão das seguintes notas:
MODELO NF: DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA MERCADORIA RECEBIDA CONSIGNAÇÃO |
* Informar nos Dados Adicionais: Nota Fiscal emitida por empresa ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional - LC 123/06
Nota Fiscal emitida em decorrência da venda de veículo recebido em consignação - NF .... de .../.../.....
MODELO NF: AQUISICAO DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO |
* Informar nos Dados Adicionais: Nota Fiscal emitida por empresa ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional - LC 123/06
Nota Fiscal emitida em decorrência de veículo recebido em consignação - NF .... de .../.../.....
MODELO NF: VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO |
* Informar nos Dados Adicionais: Nota Fiscal emitida por empresa ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional - LC 123/06
Venda de veículo recebido em consignação - NF .... de .../.../.....
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