Uma dúvida muito frequente no lançamento de uma NF-e de devolução de compra, por exemplo, é como lançar o valor do IPI, destacado na NF original (compra), sendo que a empresa a emitir a devolução é de natureza comercial e não pode destacar tal imposto.
Consultando o DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010., no Inciso XIV, do Artigo 416 disciplina o seguinte: "XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”;"
Assim, somente empresas que possuam a natureza industrial, equiparado a industrial ou operações de importações que não possuam o fato gerador do imposto, conforme o Art 4° do RIPI 2010, podem destacar o IPI.
As demais empresas, como as de natureza comercial, por exemplo, não podem destacar o IPI no campo da NF, devendo assim informá-lo nas Informações Complementares da NF-e, porém, este deve valor ser acrescentado ao valor do produto e, consequentemente, ao valor total da NF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário