Sancionada no dia 7 de agosto, a Lei Complementar 147/14, que ampliou o Supersimples para o setor de serviços, incluindo a advocacia, traz inúmeras vantagens aos profissionais, especialmente no que se refere a redução das alíquotas de contribuição tributária.
Assim, os Escritórios de Advocacia que optarem pelo Simples Nacional , respeitando o Art 18, §5ºC, Inciso VII da LC 123/06 os serviços advocatícios serão tributados com base no Anexo IV da referida LC.
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